SEREMOS IGUAIS QUANDO ENTENDERMOS O QUE É IGUALDADE

 
Define os crimes resultantes de discriminação e 
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
Art. 2º Negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, o gozo ou exercício de direito
assegurado a outra pessoa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercêlas;
III – contra o direito ao lazer, à educação e à saúde;
IV – contra a liberdade de consumo de bens e serviços.
Violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
§ 2º A pena aumenta-se de metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, aplica-se a pena prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri; no caso de lesão corporal de natureza grave e de lesão corporal seguida de morte, aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Injúria resultante de preconceito de ração, cor, etnia, religião ou origem
Art. 4º Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Apologia ao racismo
Art. 5º Difundir, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
§ 2º Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem praticados por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, ou da rede mundial
de computadores – internet, a pena é aumentada de um terço.
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 6º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 7º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 8º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art. 9º No crime previsto no art. 4º, somente se procede mediante representação do ofendido.
Art. 10. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 11. Nas hipóteses dos arts. 5º e 7º, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. É revogada a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

1 comentários:

GPPPR-Bom Jesus 02 24 de julho de 2011 às 19:58  

III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à
associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de
auxílio à associação criminosa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. É revogada a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Senado Federal, em de dezembro de 2005.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

A TÍTULO DE APRESENTAÇÃO


Somos um grupo que possui como interesse comum a busca por conhecimento e que, graças à UFES, conseguiu se reunir no Curso de Formação em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça.

A título de apresentação, deixamos uma reflexão de Boaventura Sousa Santos, que vem ao encontro do nosso pensamento sobre a desigualdade de gênero e raça.

"Temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza".




Grupo 02 - Polo de Bom Jesus do Norte-ES


SUA OPINIÃO FAZ A DIFERENÇA!